- 1 -Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são fixadas as seguintes condições específicas de acesso dos projectos:
- a)Estar(em) a(s) embarcação(ões) envolvida(s) no projecto licenciada(s) à data de apresentação da candidatura;
- b)Prever um valor global de investimento elegível superior a (euro) 1000.
- 2 -A embarcação objecto de intervenção deverá ter a idade mínima de 5 anos.
- 3 -Adicionalmente ao disposto no n.º 1 do presente artigo, são fixadas as seguintes condições específicas de acesso dos projectos apresentados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime:
- a)Em cada projecto apresentado sob a forma de candidatura conjunta deverá ser especificada uma conta bancária titulada por cada um dos promotores envolvidos, para efeitos da sua execução financeira e recebimento dos apoios que venham a ser concedidos;
- b)No caso das acções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, as candidaturas devem envolver, no mínimo, duas actividades da fileira, sendo que uma delas terá de ser exercida fora do sector primário;
- c)Nas acções previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, os tripulantes destinatários da formação deverão estar matriculados nas embarcações abrangidas pela candidatura.
Artigo 5.º — Condições de acesso dos projectos
Vigente desde: 30/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2010