O investimento em artes de pesca, incluindo a sua substituição, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, apenas pode ser objecto de apoio nos casos seguintes:
- a)Quando se trate de garantir a observância de novos requisitos técnicos da legislação comunitária em matéria de selectividade, desde que a substituição seja efectuada até à data em que esses requisitos se tornem obrigatórios ou, após essa data, desde que o respectivo prazo se encontre fixado no acto comunitário;
- b)Quando esteja em causa o impacte da pesca nas espécies sem valor comercial;
- c)Quando a embarcação seja afectada por um plano de ajustamento do esforço de pesca no âmbito de um plano de recuperação, mude de método de pesca e troque a pescaria por outra em que o estado dos recursos permita exercer a pesca;
- d)Quando a nova arte seja mais selectiva e respeite critérios e práticas ambientais reconhecidos, mais estritos que as obrigações legais vigentes.