- 1 -Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculem e inscrevam no ano lectivo em que o fazem.
- 2 -Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o interessado pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daquele, eventualmente através da fixação de um plano de estudos próprio.
- 3 -O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a requerimento do interessado.
- 4 -Em todos os casos em que os candidatos aos regimes a que se refere o presente diploma tiverem no seu currículo académico aprovação em cadeiras de cursos superiores estrangeiros, a equivalência para prosseguimento de estudos processar-se-á nos termos do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.
3.º
(Disposição revogatória)
São revogados o n.º 6 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 42.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro.
4.º
(Aplicação)
O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas e requerimentos tendo em vista a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1982-1983 e subsequentes.
Ministério da Educação, 17 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro da Educação, João de Deus Pinheiro, Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar.
ARTIGO 42.º-A — (Integração curricular)
Vigente desde: 30/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1982