Só podem ser vendidos ao público MNSRM adquiridos a entidades devidamente licenciadas e autorizadas ao fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos, cabendo ao responsável técnico assegurar o cumprimento desta exigência.
Artigo 5.º — Aquisição de medicamentos
Vigente desde: 14/09/2005
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Em vigor desde 14/09/2005