- 1 -Nos locais de venda só podem ser vendidos MNSRM que disponham de autorização de introdução no mercado válida nos termos da legislação nacional.
- 2 -Nos locais de venda os MNSRM não podem encontrar-se acessíveis ao público, devendo a sua entrega ser intermediada por pessoal especificamente afecto à actividade de venda de MNSRM.
- 3 -Os locais de venda de MNSRM, bem como os seus titulares e o pessoal que neles laboram, ficam sujeitos ao disposto na legislação em vigor aplicável aos medicamentos de uso humano, com as devidas adaptações, e especificamente ao princípio do uso racional do medicamento.
Artigo 6.º — Condições para salvaguarda da saúde pública e do uso racional
Vigente desde: 14/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2005