- 1 -O local de venda de MNSRM deve dispor de um responsável técnico, farmacêutico ou técnico de farmácia devidamente registado no INFARMED.
- 2 -A mesma pessoa singular pode ser responsável por mais de um local de venda de MNSRM desde que, cumulativamente:
- a)Não acumule a responsabilidade por mais de cinco locais de venda de MNSRM;
- b)Tenha a possibilidade prática de, em tempo útil, acorrer a alguma situação em que, designadamente, esteja colocada em causa a segurança na utilização dos MNSRM, não sendo permitida distância superior a 50 km entre os locais referidos na alínea anterior mais distantes entre si.
- 3 -O pessoal que contacte com o público deve encontrar-se identificado.
Artigo 8.º — Pessoal
Vigente desde: 14/09/2005
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