Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum;
- b)«Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)» a lista nacional dos materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, registados no território nacional;
- c)«Entidade gestora de áreas agrupadas» pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de espaços florestais privados pertencentes, pelo menos, a dois titulares;
- d)«Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril ou os incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;
- e)«Espécies folhosas produtoras de madeira de qualidade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra, Prunus avium;
- f)«Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;
- g)«Materiais de base» os materiais vegetais constituídos por um conjunto de árvores a partir do qual se obtém materiais florestais de reprodução, regulados pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro;
- h)«Materiais florestais de reprodução (MFR)» os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, regulados pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro;
- i)«Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;
- j)«Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional;
- l)«Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos PROF da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica, regulados pelo Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho;
- m)«Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo;
- n)«Povoamento jovem» o povoamento proveniente de regeneração natural, plantação ou sementeira e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros referidos para povoamentos florestais;
- o)«Povoamento mal adaptado» o povoamento que apresente produtividade não adequada às condições locais, com valores de produção inferiores a 50 % da produção estimada para a estação;
- p)«Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
- q)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
- r)«Reconversão de povoamentos» a substituição de povoamentos florestais por outros constituídos pela(s) mesma(s) espécie(s) do povoamento de origem ou por espécie(s) diferente(s);
- s)«Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação complementar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;
- t)«Zonas de intervenção florestal (ZIF)» as áreas contínuas constituídas na sua maioria por espaços florestais, sujeitas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade de acordo com um conjunto de objectivos gerais e específicos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto.