Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:
- a)Reconversão de povoamentos florestais com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 15 anos, excepto nos casos em que o povoamento de origem seja do mesmo tipo;
- b)Arborização após a realização de corte final;
- c)Beneficiação de povoamentos objecto de financiamento público para o mesmo fim há menos de cinco anos, contados a partir da data da contratação;
- d)A manutenção e recuperação dos montados de azinho notáveis que se insiram em Rede Natura, bem como outros investimentos enquadrados na medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal» do PRODER;
- e)Qualquer investimento a realizar em espaços florestais pertencentes ao património do Estado ou a empresas cujo capital seja participado pelo Estado em 50 % ou mais.