Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º;
- b)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis, à compatibilidade com o meio ambiente e ao equilíbrio entre a silvicultura e a fauna selvagem;
- c)Atendam às orientações definidas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) relativas à protecção contra agentes bióticos, quando aplicável;
- d)Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF) com dimensão superior a 25 ha, com excepção de povoamentos de folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade e de alfarrobeira, em que aquela dimensão é de 5 ha, quando se trate de beneficiação de povoamentos florestais;
- e)Correspondam a povoamentos inscritos no Catálogo Nacional de Materiais de Base, podendo este requisito ser satisfeito até à data de assinatura do contrato de atribuição dos apoios, quando se trate de beneficiação de material de base;
- f)Integrem um plano de gestão para a área de incidência do investimento com uma duração mínima de 10 anos, quando se trate de instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal;
- g)Correspondam a uma área mínima de 1000 ha dotada de PGF, quando se trate da instalação de parques de recolha de matérias-primas florestais;
- h)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de autorização, licenciamento e certificação.