A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Agosto de 2008.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Identificação das zonas mais dependentes da pesca
A - Para a delimitação dos municípios onde se poderão identificar as zonas mais dependentes da pesca, para efeitos de aplicação do eixo n.º 4, são utilizados os seguintes indicadores:
- a)Densidade demográfica - a partir do conjunto de municípios litorâneos do País (litoral e bacias estuarinas), consideram-se de baixa densidade demográfica os territórios abaixo do limiar dos 120 hab./km2, quando neles exista actividade de pesca;
- b)População dependente da pesca - o universo «população dependente da pesca» é o agregado que engloba toda a mão-de-obra da fileira, ou seja, pescadores, pessoal ao serviço na indústria transformadora, aquicultura, apanha e salicultura.
Para este efeito é estabelecido um indicador que traduz a ocupação da população activa no sector da pesca, face ao total da população activa de cada município, considerando-se existir uma moderada a forte especialização quando esta relação é superior a 3 %, forte se superior a 5 % e muito forte se igual ou superior a 10 %;
- c)Zona de pesca em declínio - considerando-se o conjunto dos locais de descarga de pescado, volumes e a variação anual das descargas, de modo a revelar os pontos de maior enfoque da actividade no território e a respectiva dinâmica.
Com base neste conjunto de indicadores considera-se como zonas mais dependentes da pesca aquelas em que se verifica, pelo menos, um dos seguintes critérios:
1) Densidade demográfica concelhia inferior à média nacional ((menor que)120 hab./km2), se aí existirem actividades da fileira da pesca; ou
2) Variação negativa das descargas, considerando a média das variações anuais, ano a ano, entre 1999 e 2005; ou
3) População dependente da pesca acima dos 3 %, calculada na relação entre a população com actividade no sector e a população activa total.
Em aplicação dos critérios enunciados, delimitam-se no continente, 39 municípios, distribuídos ao longo de toda a costa, e que são, conforme o critério pelo qual foram determinados, os seguintes:
(ver documento original)
B - Dado que as actividades de captura, aquícolas e de transformação se localizam predominantemente nas freguesias ribeirinhas, em cada município, apenas estas são identificadas como zonas mais dependentes da pesca, sendo apenas estas consideradas para a constituição dos grupos de acção costeira. Assim, as comunidades piscatórias, litorais ou litorâneas, localizadas na costa atlântica sul e oeste do continente e as das áreas estuarinas dos rios Minho, Lima, Douro, Vouga, Mondego, Tejo, Sado, Mira, Arade e Guadiana, são as seguintes:
(ver documento original)
Adicionalmente, poderão ainda ser incluídas outras freguesias litorais de municípios não elegíveis, mas adjacentes e com pequenas comunidades piscatórias, para dar continuidade geográfica e coerência económica e social à zona dependente da pesca e garantir uma massa crítica suficiente.
ANEXO II
Regulamento do concurso para a selecção de grupos de acção costeira e aprovação das estratégias de desenvolvimento sustentável das respectivas zonas costeiras no âmbito do eixo n.º 4 do programa PROMAR.
- 1 -Introdução.
O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), prevê que os Estados membros possam implementar estratégias que garantam o desenvolvimento local sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca. Considera ainda o referido regulamento que, atendendo à diversidade das situações e das regiões em toda a Comunidade, a política de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras deverá fazer parte de uma abordagem ascendente, assente numa estratégia territorial coerente e adaptada ao contexto local, com um elevado grau de descentralização, dando preferência à participação dos operadores sócio-económico locais.
Nestes termos, o Plano Estratégico Nacional para a Pesca 2007-2013 (PEN), estabelece que as intervenções que visam garantir o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca, previstas no eixo n.º 4 do FEP, serão aplicadas preferencialmente, através de estratégias de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, assentes em diagnósticos fundamentados que reflictam as potencialidades e as necessidades dos territórios.
Esta situação foi vertida para o eixo n.º 4 do PROMAR - Programa Operacional Pesca 2007-2013, que determina que o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca assenta na diversificação e sustentação das actividades, numa perspectiva de equilíbrio dos territórios, cujos critérios de delimitação se encontram já previstos naquele Programa, e desenvolve-se nas vertentes económica, social e ambiental.
Estas orientações implicam que se proceda à selecção das parcerias representativas dos vários sectores sócio-económicos das zonas costeiras, denominadas grupos de acção costeira, responsáveis pela definição e implementação de estratégias de desenvolvimento sustentável nas áreas costeiras de intervenção, coerentes com as orientações comunitárias e nacionais e com os objectivos do eixo n.º 4 do PROMAR.
- 2 -Âmbito territorial.
- 2.1 -São admitidos pelas presentes regras de concurso os grupos cujas áreas costeiras de intervenção cumpram os seguintes requisitos:
- a)Sejam constituídos por conjuntos de freguesias litorâneas de entre as constantes da lista do anexo i;
- b)Respeite a divisão territorial de nível NUTS III da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas, salvo nos casos em que a coesão geográfica e coerência económica e social justifiquem uma organização alternativa;
- c)Tenham uma população igual ou superior a 20 000 habitantes e inferior a 200 000 habitantes.
- 2.2 -Às áreas costeiras de intervenção definidas nos termos do número anterior podem ser acrescentadas outras freguesias litorâneas, das quais façam parte pequenas comunidades piscatórias, desde que, em alternativa:
- a)Tenham sido afectadas por planos de ajustamento do esforço de pesca; ou
- b)Contribuam para a continuidade geográfica e coerência económica e social da zona dependente da pesca; ou
- c)Contribuam para garantir suficiente massa crítica que viabilize a estratégia.
- 2.3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o território de intervenção pode ser descontínuo, desde que assegurados os demais requisitos.
- 3 -Estratégias de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca.
- 3.1 -Conteúdo.
De acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, os grupos são responsáveis pela elaboração e execução de estratégias de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca, doravante designadas por estratégias, acordadas com a autoridade de gestão.
As estratégias a apresentar devem incluir os seguintes elementos:
A - Caracterização física e sócio-económica da zona costeira.
A caracterização do território deve centrar-se em três aspectos essenciais:
Identificação da zonas costeiras sobre a qual o grupo vai propor a estratégia. Esta identificação deverá enumerar as freguesias e os portos ou locais de desembarque, caracterizando sucintamente as respectivas comunidades piscatórias, relacionando-as com um eventual declínio da actividade da pesca; justificação dos casos em que a zona costeira ultrapasse os limites de uma região de nível NUTS III;
Análise de contexto para o território, traçando a situação de partida e evolução recente registada ao nível da população, produção, emprego e qualidade de vida das comunidades piscatórias, pelo menos nos últimos três anos, identificando problemas ou limitações que afectem grupos específicos;
Caracterização dos aspectos relevantes referentes às áreas temáticas objecto de intervenção (actividade turística, ambiente, património natural e arquitectónico, designadamente o classificado e protegido, cultura, serviços sociais de proximidade, formação, comércio e serviços), que sirva de suporte ao diagnóstico do território e fundamente as orientações da estratégia.
B - Diagnóstico da zona costeira.
A partir da caracterização da área de intervenção deve ser apresentado um diagnóstico estratégico relativamente às áreas de intervenção, identificando os pontos fortes e fracos, as oportunidades e ameaças (análise SWOT).
Os resultados desta análise contribuem para a definição da visão que se preconiza para o território a médio prazo e que irá orientar os objectivos estratégicos escolhidos pelos grupos, a partir dos quais se desenvolverão as suas estratégias de actuação.
- 3.1 -Conteúdo.
C -Síntese da análise.
D - Estratégia de desenvolvimento.
A estratégia de desenvolvimento definida pelos grupos deve ter em conta os seguintes aspectos:
- a)Ser integrada, baseada numa abordagem ascendente e na interacção ao nível dos agentes, sectores e projectos, centrada nos aspectos dominantes representativos da identidade e recursos específicos da zona costeira;
- b)Promover um processo de desenvolvimento coerente com as características da respectiva zona, em especial sob o ponto de vista socioeconómico e ambiental, justificando a respectiva viabilidade económica e sustentabilidade;
- c)Valorizar as sinergias entre o sector das pescas e os outros sectores económicos;
- d)Mostrar coerência com as orientações estratégicas do Plano Estratégico Nacional para o sector da pesca e complementaridade com outros instrumentos de política incidentes no mesmo território, nomeadamente em matéria de emprego, igualdade de oportunidades e protecção do ambiente;
- e)Integrar as seguintes acções do PROMAR:
Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos produtos;
Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais;
Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades, a fim de manter o seu carácter atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, bem como a protecção e valorização do património natural e arquitectónico;
Aquisição de competências e animação.
Com base na análise dos pontos anteriores devem ser definidos:
O objectivo global e, pelo menos, um indicador que permita avaliar o impacte da estratégia escolhida a médio prazo;
Objectivos específicos e correspondentes indicadores que permitam avaliar os resultados das acções implementadas.
Desejavelmente deverão ser indicadas as situações de partida de forma quantificada e os referenciais estatísticos, ou de outra natureza, que permitam aferir os níveis de realização dos indicadores de impacte e de resultados, bem como os respectivos calendários.
A estratégia pode ainda mencionar as modalidades de cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação, os objectivos a alcançar e as mais-valias para o território resultantes da execução desses projectos.
E - Plano financeiro.
O plano financeiro inerente à estratégia proposta deve ser:
Detalhado pelas acções previstas na alínea e) do ponto D, bem como pelas diferentes fontes de financiamento, privadas, públicas comunitárias e nacionais, nomeadamente da administração central, local ou outras;
Plurianual, no máximo até 2013;
Respeitar os limites máximos previstos no artigo 9.º do regulamento do anexo iii da presente portaria;
Respeitar os limites máximos previstas no artigo 10.º do regulamento do anexo iii da presente portaria.
F - Dispositivos de execução das estratégias.
Os grupos devem descrever os dispositivos previstos para acompanhar a execução da estratégia, nomeadamente os relativos aos seguintes pontos:
- a)Organização do grupo para assegurar as actividades de divulgação e de acompanhamento da estratégia;
- b)Acções a realizar e meios a utilizar para publicitar a estratégia e para difundir os seus resultados;
- c)Áreas de formação previstas como necessárias para os elementos dos órgãos de gestão e do secretariado técnico;
- d)Dispositivos técnico-administrativos para a análise, execução e acompanhamento dos projectos seleccionados;
- e)Metodologia de recepção das candidaturas e prazos de análise;
- f)Metodologia para separação dos custos com a promoção e melhoria das competências profissionais, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e do acesso ao emprego, nomeadamente das mulheres, face aos custos de funcionamento do secretariado técnico e às despesas previstas para aquisição de competências animação e promoção da zona costeira e da estratégia.
- 4 -Processo.
- 4.1 -O pedido de reconhecimento como grupos de acção costeira e de aprovação das respectivas estratégias é efectuado através do preenchimento do formulário disponível no sítio da Internet da DGPA, e nela entregue, constituído pelas seguintes partes:
Parte A - informação relativa ao território;
Parte B - informação de apresentação do grupos;
Parte C - informação respeitante à composição e funcionamento da parceria;
Parte D - estratégia de desenvolvimento sustentável da zona costeira.
- 4.2 -O pedido deve ser apresentado nos meses de Outubro a Dezembro de 2008 e ser acompanhado de todos os documentos exigidos no formulário.
- 4.1 -O pedido de reconhecimento como grupos de acção costeira e de aprovação das respectivas estratégias é efectuado através do preenchimento do formulário disponível no sítio da Internet da DGPA, e nela entregue, constituído pelas seguintes partes:
- 5 -Processo de análise e decisão dos pedidos de reconhecimento dos grupos e de aprovação das estratégias.
- 5.1 -O processo de análise e decisão dos pedidos é composto pelas seguintes fases:
- a)Verificação dos requisitos de reconhecimento constantes do artigo 3.º da presente portaria, que é efectuado pela estrutura de apoio técnico da autoridade de gestão;
- b)Análise e pontuação dos pedidos que cumpram os requisitos, a realizar por uma comissão de avaliação;
- c)Decisão final, pela autoridade de gestão do PROMAR.
- 5.2 -A comissão de avaliação tem a seguinte composição:
- a)Um representante da autoridade de gestão, que preside;
- b)Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);
- c)Um representante das respectivas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP);
- d)Um representante das respectivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Um representante das associações do sector da pesca a designar.
- 5.3 -À comissão de avaliação compete:
- a)Negociar, quando necessário, com os candidatos a área territorial abrangida pelas zonas costeiras por eles escolhidas, de modo a evitar sobreposição de algumas comunidades ou a exclusão de comunidades mais frágeis;
- b)Analisar e pontuar cada um dos pedidos apresentados;
- c)Elaborar o relatório preliminar e realizar audiência prévia aos candidatos;
- d)Elaborar o relatório final que integra um relatório individual de cada candidatura, bem como a lista hierarquizada da classificação final dos pedidos, para efeitos de decisão pela autoridade de gestão.
- 5.4 -O processo de análise e selecção está sujeito à seguinte tramitação:
- a)Pedido de esclarecimentos ou de elementos pela estrutura de apoio técnico no prazo de 15 dias após recepção da candidatura;
- b)Apresentação pelos candidatos dos elementos solicitados, no prazo de 15 dias;
- c)A ausência de resposta ou a não satisfação dos requisitos constitui fundamento para a recusa da candidatura;
- d)A autoridade de gestão após a verificação dos requisitos pela estrutura de apoio técnico envia a candidatura à comissão de avaliação;
- e)A comissão de avaliação dispõe do prazo de 90 dias, após envio pela autoridade de gestão para elaborar o relatório de análise das candidaturas, de acordo com os critérios de selecção definidos.
- 5.5 -O relatório da comissão de avaliação é efectuado tendo em conta a valia da parceria e a valia da estratégia local de desenvolvimento, de acordo com os seguintes factores:
- a)Massa crítica da zona de pesca proposta pelo grupo (MC);
- b)Qualidade da estratégia proposta (QE);
- c)Conformidade da estratégia com os objectivos do PROMAR (CE);
- d)Representatividade da parceria (RP);
- e)Capacidade administrativa e de gestão (CG);
- f)Metodologia proposta para a selecção, gestão e acompanhamentos dos projectos (MG).
- 5.6 -Cada uma das candidaturas será pontuada (PF) e ordenada de acordo com a seguinte fórmula:
PF = 0,15MC + 0,3QE + 0,1CE + 0,2RP + 0,15CG + 0,1MG
em que são ponderadas as valorações decorrentes da aplicação das variáveis:
- a)Massa crítica da zona de pesca proposta pelo grupo (MC):
MC = 0,6 DIV + 0,4POP
em que:
DIV - diversidade das actividades económicas;
POP - dimensão da população abrangida;
- b)Qualidade da estratégia proposta (QE):
QE = 0,7DIA + 0,3RM
em que:
DIA - qualidade do diagnóstico;
RM - relevância das metas a atingir;
- c)Conformidade da estratégia com os objectivos do PROMAR (CE):
A variável CE será pontuada de acordo com os seguintes factores:
Incorporação da reestruturação das comunidades piscatórias;
Reconversão das actividades;
Contributo para a competitividade;
Nível e universo da formação profissional;
- d)Representatividade da parceria (RP):
RP = 0,3NP + 0,7PS
em que:
NP = número de parceiros;
PS = presença de parceiros originários do sector das pescas;
- e)Capacidade administrativa e de gestão (CG):
Disponibilidade de instalações;
Meios humanos e administrativos disponíveis;
Capacidade financeira;
- f)Metodologia proposta para selecção, gestão e acompanhamento dos projectos (MG):
Qualidade da metodologia proposta para:
Divulgação das intervenções;
Análise e selecção das candidaturas e respectivos prazos;
Acompanhamento dos projectos;
Sistema de informação do grupo.
- 5.7 -As candidaturas serão hierarquizadas de acordo com a pontuação final obtida, sendo recusadas as que obtiverem uma pontuação inferior a 30 pontos, ou as que tenham tido uma pontuação de 0 num dos factores.
- 5.8 -No caso de haver duas ou mais candidaturas com uma sobreposição superior a 80 % dos territórios de intervenção propostos, será seleccionado o grupo que tiver uma maior pontuação.
- 5.9 -No caso de sobreposições parciais de territórios, até 80 % da sua área, a comissão de avaliação efectuará uma negociação com os grupos envolvidos melhor classificados com vista à redefinição dos respectivos territórios de intervenção.
- 5.10 -O gestor emite decisão das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis após recepção do parecer da comissão de avaliação, sendo a lista com as pontuações de todos os candidatos divulgada no sítio da Internet da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
- 5.11 -Caso o número de freguesias das zonas costeiras abrangidas pela lista indicada na alínea a) do n.º 2.1, que foram objecto de selecção de um grupo, sejam inferiores a 80 % das constantes daquela lista, a autoridade de gestão pode proceder à abertura de novos concursos no mesmo mês de qualquer dos anos seguintes, no máximo até 2011, para apresentação de candidaturas para esses territórios, que seguirá os mesmos procedimentos previstos neste regulamento, até ser alcançado aquele limiar mínimo.
ANEXO III
Regulamento do regime de apoio das acções previstas na medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca»