Aos grupos reconhecidos compete a gestão da medida do eixo n.º 4 do PROMAR, de acordo com a regulamentação comunitária e nacional aplicável e nos termos definidos nos regulamentos de aplicação do anexo iii, na qualidade de organismos intermédios, como previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, nomeadamente:
- a)Recepção e análise das candidaturas, nomeadamente a verificação das condições de acesso, a elegibilidade das operações de acordo com os objectivos previstos na respectiva estratégia e nos regulamentos aprovados, a elegibilidade das despesas e o enquadramento nos critérios de selecção;
- b)Apresentar à autoridade de gestão uma proposta de decisão sobre os projectos candidatos, devidamente fundamentada;
- c)Verificar e confirmar a regularidade dos pedidos de reembolso dos beneficiários e a elegibilidade das despesas justificadas, bem como propor a concessão de eventuais adiantamentos;
- d)Acompanhar a execução material e financeira dos projectos aprovados;
- e)Manter actualizado o sistema de informação da autoridade de gestão com os dados relativos aos projectos apresentados e à sua execução material e financeira.