- 1 -O órgão de administração dos grupos reconhecidos deverá ser constituído por um número ímpar de membros, igual ou superior a cinco, e que reflicta de forma proporcional a composição do grupo, e poderão ainda dispor de um secretariado técnico (ST).
- 2 -No caso dos grupos sem personalidade jurídica a administração é presidida pelo representante do parceiro gestor, e será exercida nos termos que se definirem no contrato de parceria, devendo o respectivo funcionamento assegurar a representatividade referida no número anterior, podendo também dispor de um secretariado técnico (ST).
- 3 -Para efeitos da presente portaria, incumbe à administração dos grupos:
- a)Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinamização e gestão da estratégia para a respectiva zona de costeira;
- b)Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio apresentados no âmbito das acções do eixo n.º 4 de acordo com os respectivos regulamentos de aplicação e as orientações técnicas definidas pela autoridade de gestão;
- c)Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do orçamento do grupo, analisar os justificativos de despesas e propor à autoridade de gestão a emissão das autorizações de pagamento dos apoios públicos correspondentes às despesas elegíveis realizadas no âmbito dos projectos aprovados de acordo com os critérios de selecção fixados nos respectivos regulamentos;
- d)Representar os grupos junto das autoridades nacionais e comunitárias;
- e)Elaborar um manual de procedimentos relativamente às funções que assegura enquanto organismo intermédio, e actualizá-lo, sempre que necessário, garantindo que o mesmo incorpora as orientações técnicas da autoridade de gestão;
- f)Apresentar às direcções regionais de agricultura e pescas os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento no âmbito do funcionamento da acção «Aquisição de competências e cooperação»;
- g)Elaborar e submeter à aprovação das direcções regionais de agricultura e pescas as propostas de critérios de selecção dos projectos apresentados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do anexo iii da presente portaria;
- h)Elaborar e aprovar os relatórios de execução anual e transmiti-los à autoridade de gestão até 15 de Abril do ano seguinte.
- 4 -No âmbito do procedimento de reconhecimento, os grupos devem indicar os parceiros que compõem o órgão de administração, seus representantes e o respectivo presidente, ou a forma e os parceiros a quem está confiada a administração do grupo, constante do contrato de parceria, no caso de associações sem personalidade jurídica.
- 5 -Quaisquer alterações à composição deste órgão ou dos parceiros que formam a administração, posteriores ao reconhecimento dos grupos, devem garantir a proporcionalidade prevista no n.º 1 e ser comunicadas à autoridade de gestão, no prazo de 15 dias, para validação.
Artigo 6.º — Administração
Vigente desde: 08/08/2008
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Em vigor desde 08/08/2008