- 1 -Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos projectos aprovados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º, são efectuados pelo IFAP, após emissão da competente autorização de despesa pelo gestor, que será proferida depois da verificação pelos grupos dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário em formulários próprios, nos seguintes termos:
- a)A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 20 % do investimento elegível;
- b)O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % desse apoio.
- 2 -Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos projectos aprovados no âmbito da acção identificada na alínea d) do artigo 2.º são efectuados pelo IFAP, mediante emissão de autorização de pagamento emitida pelo gestor, proferida após verificação pelas DRAP dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário em formulários próprios acompanhados dos respectivos comprovativos de despesas.
Artigo 14.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Alínea d) do Artigo 2.º