- 1 -Os destinatários, directos ou indirectos, dos projectos previstos neste regime são os profissionais do sector das pescas, suas famílias e as comunidades piscatórias em geral.
- 2 -No caso dos projectos previstos na alínea c) do artigo 2.º os destinatários devem ser trabalhadores do sector da pesca ou outras pessoas que exerçam uma actividade ligada a este sector.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 08/08/2008
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