- 1 -Para acesso às presentes ajudas deve ser apresentado um projecto que reúna as seguintes condições:
- a)Tenha enquadramento na política relativa aos laboratórios e centros tecnológicos definida para o sector por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- b)Respeite a uma fileira ou área tecnológica transversal, no caso dos centros tecnológicos;
- c)Seja viável técnica e economicamente, quando se trate de centros tecnológicos;
- d)Tenha início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.
- 2 -Deve ainda ser apresentado um plano estratégico com uma duração mínima de 10 anos que tenha enquadramento na política a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001