- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
- a)Os titulares de estruturas laboratoriais e de desenvolvimento tecnológico e experimentação, no caso da alínea a) do artigo 3.º;
- b)As entidades reconhecidas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quando se trate da alínea b) do artigo 3.º
- 2 -O processo de reconhecimento referido na alínea b) do número anterior será estabelecido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Os beneficiários devem dispor de um sistema de contabilidade que lhes permita evidenciar os investimentos realizados no âmbito deste diploma.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001