As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos.
Artigo 7.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001