- 1 -Tendo em vista prevenir a poluição das águas superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrícola, deverá garantir-se uma correcta gestão da água e uma aplicação de água tanto quanto possível uniforme no terreno, no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas por escorrência superficial ou por infiltração profunda, devendo, ainda, ser criadas condições favoráveis para uma eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas.
- 2 -Para garantir a realização dos objectivos fixados no número anterior, os agricultores podem recorrer a serviços de apoio especializados, nomeadamente à direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, quanto a uma correcta gestão da água de rega através, essencialmente, da determinação da oportunidade e dotação de rega, por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e a manter a produtividade das culturas.
- 3 -Em solos de textura ligeira (arenosa, creno-franca e franco-arenosa) é proibida a rega por gravidade.
- 4 -Os sistemas de rega devem ter em consideração as características do solo, o declive e as culturas a praticar.
- 5 -A administração dos fertilizantes na água de rega só deverá iniciar-se depois de se ter aplicado um quarto a um quinto da dotação de rega e deverá cessar quando faltar apenas 10 % a 20 % da água a aplicar.
- 6 -Sempre que se veiculam fertilizantes azotados na água de rega (fertirrega) é obrigatória a impermeabilização dos canais de rega ou o uso de tubagem estanque, durante o transporte de água desde o depósito de fertirrega até à parcela.
Artigo 11.º — Gestão da rega
Vigente desde: 10/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2010