- 1 -O controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas será efectuado pelo Instituto da Água, I. P., e pela administração da região hidrográfica, I. P., territorialmente competente, através da rede de monitorização a operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.
- 2 -O controlo, ao nível da parcela ou parcelas homogéneas, será efectuado, anualmente, pela direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, em 10 % das explorações com mais de 5 ha de SAU ou com mais de 1 ha de culturas hortícolas e em 5 % das explorações com áreas entre 2 ha e 5 ha de SAU ou com áreas entre 0,5 ha e 1 ha de culturas hortícolas, de acordo com os seguintes itens:
- 2.1 -Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destine a consumo humano:
- 2.1.1 -Armazenamento temporário de estrumes a mais de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de água e a mais de 25 m de uma fonte, poço ou captação de água subterrânea.
- 2.2 -Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica:
- 2.2.1 -Pavimento das nitreiras impermeabilizado;
- 2.2.2 -Capacidade da nitreira;
- 2.2.3 -Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes pecuários;
- 2.2.4 -Contratualizações que confirmem as condições referidas nas alíneas a) e ou b) do n.º 2 do artigo 9.º
- 2.3 -Controlo ao nível da parcela:
- 2.3.1 -Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas;
- 2.3.2 -Boletins de análise e respectivos planos de fertilização;
- 2.3.3 -Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização;
- 2.3.4 -Época de aplicação dos fertilizantes;
- 2.3.5 -Limitações às culturas e às práticas culturais.
Artigo 12.º — Controlo dos nitratos
Vigente desde: 10/02/2010
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Em vigor desde 10/02/2010