Em caso de incumprimento das medidas contidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Programa anexo à portaria, conforme o previsto no anexo iv do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, aplica-se o regime sancionatório referido no artigo 10.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 10/02/2010
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Em vigor desde 10/02/2010