Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Adubo químico azotado» o adubo obtido industrialmente por processos físicos e ou químicos, cujo macro-nutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas, como a nítrico-amoniacal;
- b)«Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários da exploração» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente em fossas, nitreiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabilizadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar, nesta capacidade total, a volumetria contratualizada, quer seja pelo aluguer de fossas (cisternas) quer por acesso a estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
- c)«Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários» o volume necessário para armazenar, durante determinado número de dias, o chorume e ou estrume das diferentes espécies pecuárias existentes na exploração, bem como o adquirido e não aplicado imediatamente após dedução do que saiu da exploração. O volume de chorume e ou estrume por espécie é calculado pela fórmula:
V = n x up x vd
em que:
n = maior número de dias que medeia entre duas aplicações sucessivas, registado no plano de fertilização;
up = unidades de animais por espécie pecuária conforme definido no anexo n.º 2 do CBPA;
vd = volume ou peso diário de chorume e ou estrume por espécie, cujos valores de referência constam da tabela do anexo n.º 2 do CBPA;
- d)«Chorume» a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de águas de lavagem ou outras, contendo por vezes desperdícios da alimentação animal ou de camas e as escorrências provenientes das nitreiras e silos;
- e)«Compostagem» a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica (composto) utilizável como correctivo de solos;
- f)«Composto» o produto estabilizado resultante da decomposição controlada da matéria orgânica;
- g)«Efluentes pecuários» o estrume e chorume, mesmo transformados;
- h)«Estrume» a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal, como palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição, incluindo a fracção sólida do chorume, assegurando que não tem escorrência líquida aquando da sua aplicação;
- i)«Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objectivo de, directa ou indirectamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas;
- j)«Fertilizante orgânico» as matérias de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua actuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, podendo incluir os efluentes pecuários, o conteúdo do aparelho digestivo, os produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal e os compostos resultantes das unidades de compostagem e de biogás de efluentes pecuários, bem como os resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração;
- l)«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do sistema de identificação do parcelário agrícola (iSIP), que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos;
- m)«Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
- n)«Parcelas homogéneas» as que apresentam um aspecto visual idêntico, ou seja, com características físicas semelhantes e sujeitas a práticas agrícolas semelhantes;
- o)«Superfície agrícola utilizada (SAU)» a superfície da exploração que inclui terras aráveis (lim(ró)a e sobcoberto), horta familiar, culturas permanentes, prados e pastagens permanentes (em terra limpa e sobcoberto).