Na aplicação de fertilizantes devem ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas de segurança:
- a)Quando o IQFP da parcela onde se realiza a valorização agrícola seja superior a 1, manter uma faixa tampão mínima de 5 m relativamente à linha limite do leito dos cursos de água, não sujeita a valorização agrícola de efluentes pecuários, outras fertilizações, mobilizações do solo ou instalação de novas culturas, excepto as pastagens permanentes, procurando assegurar ainda a manutenção de uma barreira vegetal/ripícola e a cobertura vegetal na faixa tampão, quando justificável;
- b)A faixa tampão referida na alínea anterior pode ser reduzida para metade, caso o IQFP da parcela seja igual ou inferior a 1 e sejam asseguradas as condições previstas na alínea anterior;
- c)Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
- d)Na zona terrestre de protecção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou lagos de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território aplicável, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
- e)Uma distância de 5 m de protecção relativamente às captações de água subterrânea, quando estas se destinam a uso exclusivo para rega, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações;
- f)Uma distância de 20 m de protecção relativamente a captações de água subterrânea para outros usos, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações, sem prejuízo da demais legislação aplicável.