- 1 -Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correcta de azoto a aplicar, o agricultor poderá recorrer a serviços de apoio especializados, nomeadamente à direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente. Em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para cada cultura, dever-se-á estabelecer um plano de fertilização.
- 2 -Com vista à uniformização da validação das recomendações de fertilização resultantes de análises efectuadas em diferentes entidades, servirá como referência a metodologia de determinação do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P. (INRS, I. P.). Para recomendações efectuadas por outras entidades, servirá como referência as recomendações de fertilização publicadas pelo INRB, I. P.
- 3 -As análises ao solo e a análise foliar (esta quando necessária), quanto ao teor em nutrientes, nomeadamente em nitratos, deverão ser efectuadas anualmente às culturas hortícolas ao ar livre, bianualmente às culturas em estufa e quadrienalmente às restantes culturas e à água de rega.
- 4 -Para efeitos do plano e balanço de fertilização, consideram-se os valores de azoto e fósforo, para as diferentes espécies pecuárias, os constantes da tabela do anexo n.º 2 do CBPA, salvo se for demonstrado pelo agricultor um sistema alternativo que permita obter resultados equivalentes.
- 5 -Os boletins de análise e respectivo plano de fertilização, referidos nos n.os 1 e 3, devem acompanhar a ficha de registo de fertilização.
- 6 -Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 8.º, tendo em consideração que a quantidade de efluentes pecuários a aplicar, por hectare e ano, não poderá conter mais de 170 kg de azoto.
- 7 -No cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qualquer cultura é obrigatório entrar em linha de conta com a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos e nos adubos.
- 8 -Nas explorações com mais de 2 ha de SAU ou com mais de 0,5 ha de culturas horto-florícolas, os agricultores são obrigados, três meses após a data de publicação deste Programa, a manter um registo actualizado das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo iv a este Programa e que dele faz parte integrante.
- 9 -Exceptuam-se do procedimento anterior a cultura ou culturas que ocupem, na exploração, uma área inferior a 1 ha de SAU e ou inferior a 0,5 ha de culturas horto-florícolas. Para estas culturas, o registo das fertilizações referir-se-á ou à cultura que ocupe maior área ou à mais exigente em fertilização azotada no caso das culturas ocuparem áreas idênticas.
Artigo 7.º — Plano e balanço de fertilização
Vigente desde: 10/02/2010
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Em vigor desde 10/02/2010