- 1 -O painel de provadores, ou a entidade em que se insere, deve:
- a)Ter personalidade jurídica comprovada por documento legal apropriado;
- b)Estar acreditado segundo a norma ISO/IEC 17025, em cumprimento da alínea e) do n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, para os exames no âmbito da avaliação organolética dos azeites virgens;
- c)Cumprir as condições e requisitos definidos no método de análise previsto no anexo i, ponto 5, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105;
- d)Cumprir os requisitos de imparcialidade previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/625;
- e)Realizar anualmente, pelo menos, um exame de avaliação do desempenho promovido por entidade reconhecida para o efeito, salvo nos casos em que o mesmo não se realize por motivos não imputáveis ao painel de provadores;
- f)Cooperar com a DGAV, fornecendo as informações e os documentos referentes à constituição e funcionamento do painel, e participando nas auditorias que aquela considere necessárias;
- g)Colaborar com as autoridades competentes nas ações de controlo e pedidos de informação que se considerem necessárias para confirmar a idoneidade do painel;
- h)Apresentar à DGAV, até ao dia 31 de janeiro, um relatório sobre o ano precedente, com a informação sobre a atividade do painel de provadores, que inclua o número de provadores constituintes do painel, o número de amostras analisadas, a informação sobre os exames de avaliação de desempenho em que o painel participou e os resultados obtidos em cada participação.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que existe um conflito de interesses, quando o painel avalia:
- a)Em interesse próprio ou da entidade em que se insere;
- b)Produtos da sua concorrência ou da entidade em que se insere;
- c)Produtos para os quais interveio na sua conceção.
Artigo 4.º — Condições dos painéis de provadores
Vigente desde: 05/03/2024
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Em vigor desde 05/03/2024