Os painéis de provadores que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já fazem parte da lista de painéis para a realização de exames no âmbito do plano oficial de controlo dispõem de três anos para proceder às adaptações necessárias ao cumprimento das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria.
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/03/2024
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Em vigor desde 05/03/2024