- 1 -Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação, para as referidas na secção III, e até 31 de Março, nos restantes casos.»
2.º Os artigos 71.º e 73.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, anexo à Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 71.º
- 1 -O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, junto do IFADAP, de um projecto, de acordo com modelo a distribuir por este Instituto.
Artigo 73.º
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação.
3.º As candidaturas apresentadas nos termos do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, anexo à Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão competente até três meses a contar da data da recepção da candidatura, tendo em conta os critérios previstos na Portaria n.º 697/96, de 28 de Novembro.
4.º O n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 606/96, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
- 2 -A análise e deliberação das candidaturas apresentadas é da competência do IFADAP, até três meses a contar da data da recepção das candidaturas.
Artigo 17.º
- 1 -As ajudas previstas no presente diploma são concedidas ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação.
5.º O artigo 48.º e o anexo V ao Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, anexo à Portaria n.º 980/95, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 48.º
Contratos
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 50.º)
(ver anexo no documento original)
6.º Os contratos previstos no presente diploma poderão ser rescindidos pelo IFADAP no caso de não execução do projecto de investimento no prazo previsto por causa imputável ao beneficiário e, em casos excepcionais, devidamente justificados, prorrogado o seu prazo até seis meses, ou por período adequado, nos projectos que envolvam sazonalidade.
7.º É revogada a Portaria n.º 14-A/98, de 7 de Janeiro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
- 1 -O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, junto do IFADAP, de um projecto, de acordo com modelo a distribuir por este Instituto.
Artigo 20.º
Vigente desde: 19/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1998