- 1 -O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.
- 2 -Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a calendarizar.
Artigo 24.º — Prevalência das funções de júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2019
Original
Em vigor de 22/01/2009 a 30/04/2019