Em cada período de dois meses ou quando, entretanto, tenham sido recebidas, pelo menos, 50 candidaturas, o júri procede à apreciação das candidaturas, à exclusão e notificação de candidatos e à aplicação dos métodos de selecção.
Artigo 44.º — Apreciação das candidaturas e aplicação dos métodos de selecção
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Versão 2
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Em vigor de 22/01/2009 a 30/04/2019