Os artigos 57.º e 61.º e os anexos iv, v, vii e xiv passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os montantes unitários correspondentes ao nível risco e de ameaça de cada raça são os seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Nível de ameaça rara, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 325 €/CN;
- d)Nível de ameaça em risco, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 208 €/CN.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos do apoio previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, são consideradas as raças em função do nível de risco e de ameaça das espécies bovina, ovina, caprina e equídea constantes do anexo xv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 8 -Para efeitos de verificação do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, considera-se o disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.