- 1 -O número de vagas para a fase de formação é fixado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
- 2 -O despacho referido no número anterior e o prazo e forma de candidatura a esta fase é publicitado na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Os candidatos à fase de formação são colocados, segundo a graduação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, nas secretarias de tribunais judiciais de 1.A instância onde esta se realize.
- 4 -Na falta de interessados, a Direcção-Geral da Administração da Justiça pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.
- 5 -Quando os formandos sejam funcionários da Administração Pública, têm direito a frequentar a fase de formação em regime de requisição e a optar pelas remunerações base relativas à categoria de origem.
- 6 -Os formandos que não optem pela remuneração a que se refere o número anterior têm direito, enquanto durar a fase de formação, a uma bolsa, no valor referido no n.º 1 do artigo 126.º do EFJ.
- 7 -Os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do EFJ estão dispensados da fase de formação.
Artigo 15.º — Admissão à formação
Vigente desde: 03/08/2007
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Em vigor desde 03/08/2007