- 1 -O júri é nomeado por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo composto por um presidente e por seis vogais efectivos.
- 2 -No mesmo acto são designados o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os seis vogais suplentes.
- 3 -Sempre que as circunstâncias o exijam, são nomeados vogais suplementares, nos termos dos números anteriores.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao júri a elaboração das provas de aptidão e final e a realização das operações de apuramento da classificação.
- 5 -O director-geral da Administração da Justiça pode solicitar, a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria, a realização de todas ou parte das operações de selecção.
Artigo 4.º — Júri
Vigente desde: 03/08/2007
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Em vigor desde 03/08/2007