Introduz alterações ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
(Inscrições extraordinárias)
(Falta de pagamento de quotas)
(Valor da pensão)
(Reforma complementar)
Os beneficiários que não tenham mais de 70 anos de idade poderão subscrever pensões complementares de reforma no valor de 1000$00 mensais ou múltiplos, até ao limite de 100000$00, mediante o pagamento das quotas, mensais a que se refere a tabela anexa n.º 2.
(Subsídio complementar por morte)
(Contribuições dos beneficiários)
1.º Para a classe dos advogados, tratando-se de beneficiários ordinários:
2.º Para a classe dos solicitadores, tratando-se de beneficiários ordinários:
3.º Para os beneficiários extraordinários:
Art. 2.º As alterações introduzidas pela presente portaria serão aplicáveis a partir da data da respectiva publicação.
Ministério da Justiça, 26 de Agosto de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Reformas adicionais por limite de idade [artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento]
Pensão anual concedida, sem encargo para o beneficiário, aos 70 anos de idade, ou depois desta idade a seu requerimento, resultante da capitalização vitalícia da quota anual referida no artigo 40.º, quando exceda 1500$00 ou 2200$00 (por escalões de 100$00), e paga no ano em que o beneficiário completa a idade (x).
(ver documento original)
Nota. - Na idade (x) por cada entrega de 100$00 obtém a pensão anual indicada na segunda coluna (p).