- 1 -Os beneficiários que se encontrem nas condições do artigo anterior podem também subscrever subsídios complementares por morte de valor entre 10000$00 e 250000$00, com escalões intermédios de 10000$00, mediante o pagamento das quotas mensais constantes das tabelas anexas n.os 3 e 4, conforme a modalidade que adopte.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 26.º — (Subsídio complementar por morte)
Vigente desde: 24/09/1981
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Em vigor desde 24/09/1981