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- 4 -O pagamento das quotas em dívida, nas condições regulamentares, não produzirá o levantamento da suspensão e a contagem do tempo da inscrição a que respeita, salvo se a direcção considerar justificado o facto determinante da mora.
Artigo 9.º — (Falta de pagamento de quotas)
Vigente desde: 24/09/1981
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Em vigor desde 24/09/1981