Os artigos 1.º e 10.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado INE, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 4 -As unidades orgânicas de 3.º nível podem estar integradas em unidades orgânicas de 1.º ou 2.º nível, não podendo o seu número ser superior a 15.
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Artigo 10.º
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- 2 -A deliberação do conselho directivo que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.
- 3 -Aos coordenadores de equipas de projecto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ou cargo de direcção intermédia de 2.º grau, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.