Cria e regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho
Objeto
Apoio
Pagamento
O apoio previsto na presente Medida é pago no momento do pagamento do apoio objeto de majoração.
Incumprimento e restituição do apoio
No caso de incumprimento no âmbito da Medida que estabelece o apoio objeto de majoração, o apoio previsto na presente Medida deve ser restituído, total ou proporcionalmente, nos termos aplicáveis à restituição do apoio majorado.
Financiamento comunitário
A presente Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Execução, regulamentação e avaliação
Norma transitória
A Medida é também aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que ainda não tenham sido decididas na data da entrada em vigor da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 18 de março de 2015.