Sem prejuízo da extinção dos títulos de transporte intermodais previstos ao abrigo da Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, estes continuam a ser aceites pelos Operadores até 30 de abril, não podendo estes títulos ser comercializados depois do dia 25 de março.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019