- 1 -A assembleia geral reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre, de forma presencial, ficando a marcação das datas ao critério do facilitador.
- 2 -A assembleia geral reúne extraordinariamente, de forma presencial, por iniciativa do facilitador, sempre que tal lhe for solicitado pela comissão executiva ou por um mínimo de um terço dos membros permanentes do Comité no pleno gozo dos seus direitos, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
Artigo 13.º — Reuniões ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 06/03/2024
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Em vigor desde 06/03/2024