- 1 -A assembleia geral delibera validamente desde que estejam presentes, ou representados, pelo menos, um representante de cada grupo com direito de voto.
- 2 -As deliberações da assembleia são tomadas por consenso.
- 3 -Não sendo possível o consenso, depois de o facilitador verificar a sua impossibilidade, que deve constar na ata, deve nesse caso optar-se por sujeitar a deliberação a votação, a qual necessita de maioria de 75 %, atenta a ponderação prevista no n.º 3 do artigo 10.º, para aprovação.
Artigo 15.º — Deliberações
Vigente desde: 06/03/2024
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