- 1 -O Comité é composto pelos seguintes membros permanentes:
- a)Um representante do membro do governo responsável pela área das pescas, que integra o grupo da administração;
- b)Um representante de cada uma das associações de armadores e pescadores ou organização de produtores formalmente constituídas e inscritas na área de intervenção do Comité, que integram o grupo da pesca;
- c)Um representante de cada uma das Capitanias de Porto da área (Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António), que integram o grupo da fiscalização;
- d)Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que integra o grupo da administração;
- e)Um representante do Departamento de Inspeção da DGRM que integra o grupo da fiscalização;
- f)Um representante da Docapesca - Direção de Portos e Lotas do Algarve, que integra o grupo da administração;
- g)Um representante da Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro (GNR-UCC). que integra o grupo da fiscalização;
- h)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) que integra o grupo da administração;
- i)Um representante de cada um dos Municípios de Albufeira, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, que integra o grupo dos municípios;
- j)Um representante da PONG-Pesca - Plataforma de ONGs Portuguesas pela Pesca, que integra o grupo do ambiente;
- k)Um representante da Associação Natureza Portugal (ANP/WWF), que integra o grupo do ambiente;
- l)Um representante do Centro de Ciências do Mar do Algarve (CCMAR), que integra o grupo da ciência;
- m)Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que integra o grupo da ciência.
- 2 -Os representantes a que se refere o número anterior são designados no prazo de 15 dias após a publicação dos presentes estatutos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o Comité pode integrar membros permanentes, por decisão da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 3.º — Membros permanentes
Vigente desde: 06/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2024