Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura.
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura utilizados para o transporte, armazenagem e distribuição de bens e produtos que, nos termos de legislação específica, estejam sujeitos ao controlo de temperatura.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1129/2009, de 1 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 28 de fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição e registo da temperatura (IMRT) do ar, utilizados nos meios de transporte e nas instalações de depósito, armazenagem e distribuição de bens e produtos que, nos termos de legislação específica, estejam sujeitos ao controlo de temperatura, adiante designados por registadores de temperatura.
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como registadores de temperatura os instrumentos de medição constituídos por sensores e dispositivos, analógicos ou digitais, que medem, registam ou armazenam dados, relativos aos valores da temperatura a intervalos de tempo regulares, durante o período da operação.
Indicação
A indicação da temperatura nos registadores de temperatura deve ser expressa em grau Celsius (°C), tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).
Colocação em serviço
Os registadores de temperatura devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos nas normas EN 12 830, EN 13 485 e EN 13 486.
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos registadores de temperatura, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
Primeira verificação
Verificação periódica
Verificação extraordinária
Inscrições e marcações
Disposição transitória
Os registadores de temperatura cujos modelos tenham sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos registadores de temperatura acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente Regulamento.
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