Os registadores de temperatura cujos modelos tenham sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.
Artigo 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 05/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2025