- 1 -O benefício fiscal é concretizado mediante a autorização para utilização de gasóleo colorido e marcado em motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados e que possuam certificação ATP (Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar por Estes Transportes).
- 2 -Podem requerer o reconhecimento do benefício fiscal as pessoas singulares ou colectivas que, comprovadamente, utilizem os equipamentos previstos no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições:
- a)Exerçam uma actividade declarada;
- b)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;
- c)Tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado.
- 3 -Os pedidos de reconhecimento deste benefício fiscal são apresentados e instruídos no Instituto da Mobilidade e dos Transporte Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e devem ser acompanhados de fotocópia dos seguintes documentos, sem prejuízo de outra documentação considerada necessária:
- a)Cartão de identificação fiscal;
- b)Declaração de início de actividade;
- c)Certificado ATP válido;
- d)Certificado de matrícula ou título de propriedade e livrete do veículo onde se encontra instalado o equipamento frigorífico.
- 4 -Concluída a instrução dos pedidos, o IMTT, I. P., envia periodicamente à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) uma listagem dos mesmos, em suporte informático, acompanhada de proposta de decisão, para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.
Artigo 2.º — Reconhecimento do benefício
Vigente desde: 02/09/2010
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Em vigor desde 02/09/2010