- 1 -Após o reconhecimento do benefício fiscal, a DGAIEC solicita à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a emissão de um cartão electrónico, previsto no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, devendo a aquisição de gasóleo colorido e marcado efectuar-se, obrigatoriamente, através da utilização do referido cartão.
- 2 -O cartão electrónico referido no número anterior é enviado directamente aos beneficiários pela Sociedade Interbancária de Serviços, S. A. (SIBS), enquanto entidade emitente do cartão, devendo a DGADR, através de suporte informático, enviar periodicamente ao IMTT, I. P., uma listagem dos cartões emitidos.
- 3 -O cartão referido no número anterior é pessoal e intransmissível, sendo o respectivo titular responsável pela sua regular utilização.
Artigo 3.º — Cartão electrónico
Vigente desde: 02/09/2010
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Em vigor desde 02/09/2010