- 1 -Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infracção tributária, às seguintes obrigações:
- a)Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;
- b)Comunicar outras alterações relevantes, como a transferência de propriedade dos equipamentos e a cedência ou substituição destes;
- c)Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efectiva afectação do produto ao destino referido no n.º 1 do artigo 2.º e fornecer todos os elementos de informação solicitados.
- 2 -Os beneficiários estão ainda obrigados a:
- a)Devolver ao IMTT, I. P., o cartão electrónico no prazo máximo de cinco dias úteis, em caso de cessação dos pressupostos do benefício, devendo o IMTT, I. P., solicitar à DGADR a anulação do referido cartão;
- b)Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão electrónico atribuído, devendo o IMTT, I. P., solicitar à DGADR a emissão de um novo cartão.
Artigo 4.º — Obrigações decorrentes do benefício
Vigente desde: 02/09/2010
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Em vigor desde 02/09/2010