- 1 -Constitui motivo de indeferimento liminar do pedido:
- a)A não apresentação da candidatura em formato electrónico;
- b)O não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5.º da presente portaria;
- c)A não validação de qualquer campo do formulário da candidatura;
- d)A apresentação incompleta ou entrega extemporânea da documentação necessária à análise da candidatura;
- e)Ter beneficiado de uma licença sabática num dos dois últimos anos escolares.
- 2 -Os requerimentos de candidatura indeferidos liminarmente constam de lista divulgada na página electrónica da DGRHE.
- 3 -Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de 8 dias úteis, por via electrónica, para a DGRHE, a ser decidida nos 10 dias úteis subsequentes.
- 4 -Da reclamação pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeitos suspensivos, a interpor no prazo de 5 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicitação da lista.
Artigo 12.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009