- 1 -As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.
- 4 -O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.
- 5 -Os pedidos de apoio enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, previsto no n.º 3.
- 6 -Os pedidos de apoio enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta do gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, prevista no n.º 3.
Artigo 14.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 04/08/2009
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Em vigor desde 04/08/2009