- 1 -A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
- a)Promoção e progressão na carreira;
- b)Admissão em diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro do pessoal, categoria superior da respectiva carreira;
- c)Conversão da nomeação provisória em definitiva.
- 2 -Para efeito do número anterior é exigida a classificação de serviço de Bom, excepto nos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.
- 3 -Os processos a enviar ao Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do processo de classificação do funcionário, devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente Regulamento, a classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que será devidamente justificada no processo a remeter.
Artigo 3.º — (Casos em que é requisito de provimento)
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984