- 1 -A classificação de serviço exprime-se por uma das seguintes menções qualitativas:
- a)Não satisfatório;
- b)Regular;
- c)Bom;
- d)Muito bom.
- 2 -As menções qualitativas a que se refere o número anterior resultam da tradução da pontuação atingida pelo notado nas respectivas fichas de notação anexas, que fazem parte integrante deste Regulamento.
- 3 -Nas fichas de notação, cada factor é susceptível de graduação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, com utilização dos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos pontos em que foi graduado em cada um dos factores.
- 4 -Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arrendondamento para número inteiro, por excesso ou defeito, consoante o valor obtido seja igual a 0,5 ou inferior, respectivamente.
- 5 -À classificação atribuída, nos termos dos números anteriores, corresponde a seguinte graduação:
- a)2 e 3 - Não satisfatório;
- b)4 e 5 - Regular;
- c)6, 7 e 8 - Bom;
- d)9 e 10 - Muito bom.
- 6 -Quando houver lugar à utilização da ficha n.º 5 referida no artigo seguinte, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:
A - Muito bom;
B - Bom;
C -Insatisfatório.
- 7 -A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída com 2 factores valorados com o grau A e nenhum com o grau C.
- 8 -A classificação de Insatisfatório só poderá ser atribuída com 3 factores valorados no grau C.