- 1 -Serão utilizadas 5 fichas de classificação, destinando-se:
- a)A ficha n.º 1 ao pessoal técnico superior e técnico;
- b)A ficha n.º 2 ao pessoal técnico-profissional e administrativo;
- c)A ficha n.º 3 ao pessoal auxiliar;
- d)A ficha n.º 4 ao pessoal operário;
- e)A ficha n.º 5 ao pessoal para efeito de conversão da nomeação provisória em definitiva.
- 2 -Para os efeitos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, as diferentes categorias do quadro do pessoal de cada organismo serão agrupadas segundo os critérios constantes do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 5.º — (Fichas)
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984